A dispensa discriminatória se configura quando há o rompimento da relação de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou qualquer outro motivo que fere o tratamento isonômico entre os empregados.
A dispensa discriminatória é proibida em nosso ordenamento jurídico por violar o Princípio da Igualdade, do Valor Social do Trabalho, da Dignidade da Pessoa Humana, bem como por violar um objetivo da República do Brasil de promover o bem a todos sem preconceito além de existir a lei específica n. 9.029/95 que veda práticas discriminatórias na admissão, permanência ou dispensa da relação de trabalho.
A dispensa de empregado portador doença grave, tal como o câncer, doenças psiquiátricas, entre outras, presume-se sempre discriminatória, cabendo ao empregador o ônus de comprovar que desconhecia a doença no momento da dispensa ou que a dispensa se deu por algum motivo justificável.
Reza a Súmula 443/TST: Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Percebe-se, portanto, que nesses casos o empregador perde o seu direito de dispensar o empregado de forma imotivada.
Não se trata de estabilidade no emprego, mas sim de proteção contra a dispensa arbitrária, haja vista a condição peculiar do empregado.
Apesar da Constituição Federal possibilitar o empregador a dispensar sem justa causa um empregado, quando verificado que essa dispensa ocorreu de modo discriminatório, o trabalhador poderá optar por:
a) ser reintegrado ao trabalhado recebendo integralmente por todo o período de afastamento, pagando as remunerações devidas, corrigidas e acrescidas de juros;
b) uma indenização substitutiva correspondente ao dobro a remuneração do período do afastamento, acrescida de correção e juros legais.
Além de uma das opções acima, pode cumular com o recebimento de indenização por danos morais.
Além dos casos de doença grave, a dispensa discriminatória também poderá ocorrer por motivos religiosos, de raça, de opção sexual, de gênero, de origem, entre outros.
Porém, aqui cabe ao empregado o ônus de comprovar a discriminação ocorrida, pois nestes casos ela não é presumida.
João Ricardo Sabino
Advogado e Consultor Trabalhista
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