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Foto do escritorJoão Ricardo Sabino

Declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST

O Supremo Tribunal Federal publicou em seu site, a ementa relativa ao julgamento da ADPF nº 501, a qual declara ser inconstitucional a Súmula nº 450 do TST.


Lembra-se que esta Súmula aplicava, por analogia, a penalidade de pagamento em dobro das férias, quando o empregador as concedia no prazo legal estabelecido, ou seja, dentro do período concessivo, mas efetuava o pagamento fora do prazo determinado, isto é, não observava a determinação do art. 145 da CLT, o qual fixa a obrigação de o pagamento ser feito em até 2 dias antes do início do gozo.


O relator, entre outros argumentos, esclareceu em seu voto, que o mencionado artigo 137 da CLT determina a penalidade de pagamento em dobro, apenas quando as férias não são concedidas dentro do período concessivo. A penalidade para o pagamento das férias fora do prazo estabelecido no artigo 145 da CLT, ou seja, em até 2 dias antes do início do gozo, está prevista no artigo 153 da CLT.


Desta forma, considerando a decisão do STF, observa-se que, em não havendo a concessão das férias dentro do respectivo período concessivo, isto é, dentro dos 12 meses após a aquisição do direito, o empregador continua obrigado a efetuar o pagamento das mesmas em dobro, nos termos da CLT.


Porém, sendo as férias concedidas no prazo legal mas, se o pagamento respectivo for efetuado fora do prazo, não haverá pagamento em dobro das férias, uma vez que a Súmula 450 do TST foi declarada inconstitucional. Nesse caso, a concessão das férias dentro do prazo, mas pagamento fora do prazo, se aplica as determinações do artigo 153 da CLT e da Portaria nº 667/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, os quais estabelecem a multa administrativa de R$ 170,26, por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei.


Ressalte-se que o STF também invalidou as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que, com base na Súmula nº 450 do TST tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro.


Fonte: Sintese/IOB

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