O abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 482, alínea "i" da CLT.
A falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual e, por isso, é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho.
O abandono de emprego configura-se quando estão presentes o elemento objetivo e o elemento subjetivo ou psicológico, sendo o primeiro: ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado e o segundo a intenção de não mais continuar com a relação de emprego.
A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego. Entretanto, a jurisprudência trabalhista fixa, como regra geral, a falta sem justificativa ao trabalho por mais de 30 dias ou período inferior, se houver circunstâncias evidenciadoras.
Acerca do assunto observa-se a Súmula 32 do TST: "Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer."
Muito me perguntam sobre o retorno do empregado afastado pelo INSS. De fato, o procedimento normal do INSS é entregar a carta de alta médica ao próprio empregado no momento em que passa pela perícia. É dever do empregado comunicar a empresa, antecipadamente, de que teve alta, para que essa já agende, para o dia do retorno ao trabalho, o exame médico periódico, de forma a confirmar a aptidão do empregado afastado para o retorno às suas atividades normais.
A falta de comunicação pelo empregado e o não comparecimento para o trabalho após a cessação do benefício, constitui, também, motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa, já que resta demonstrado a falta de interesse em manter o vínculo empregatício.
Se o empregado não comunicou o empregador sobre a alta do INSS e também não retornou ao trabalho, o empregador poderá, assim que tiver conhecimento do fato, convocar o empregado para o trabalho, sob pena de abandono de emprego.
Neste caso, a contagem dos 30 dias para a caracterização do abandono é a data em que o empregado deveria ter retornado ao trabalho, e não a data em que o empregador teve ciência da alta médica.
Fonte de pesquisa: Legislação; jurisprudência e sites especializados.
João Ricardo Sabino
Advogado e Consultor Trabalhista
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