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Foto do escritorJoão Ricardo Sabino

INTRAJORNADA



O Art. 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) explica como funciona o intervalo intrajornada. Resumidamente, ele faz parte da jornada de trabalho e nada mais é do que uma pausa voltada para o repouso (descanso) e alimentação dos empregados.


Quem trabalha mais de 4:00 e até 5:59: é obrigatório que se tire ao menos quinze minutos de intervalo. Mais de seis horas: pelo menos uma hora de intervalo, mas podem ser tiradas até duas, dependendo do que foi acordado entre empregado e empregador. O mínimo é de uma hora.


O intervalo poderá ser negociado, respeitando-se o limite de 30 minutos, para esta redução deve existir Acordo ou Convenção Coletiva, é o que prescreve o art. 611-A da CLT:

A legislação trabalhista permite a pré-anotação ou a pré-assinalação do intervalo intrajornada

Esta possibilidade está no § 2º do art. 74 da CLT, sendo condição necessária que os intervalos pré-anotados retratem com autenticidade a jornada de trabalho do empregado.


Considera-se pré-anotado o intervalo para refeição (descanso) em que o empregado fica desobrigado de registrar a entrada e saída no ponto, ou seja, o próprio sistema gera a marcação, subentendendo que o intervalo foi concedido.


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Fonte de pesquisa: Legislação; jurisprudência e sites especializados.


João Ricardo Sabino - Advogado e Consultor Trabalhista

Fone: 47- 99914-1144

Email: joao@saza.adv.br

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