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Foto do escritorJoão Ricardo Sabino

Vale Transporte: Posso pagar em dinheiro?

O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Trata-se de uma obrigação do empregador (desde que comprovada a necessidade do empregado), salvo se este proporcionar, por meios próprios ou contratados, o transporte do empregado.



Não é admissível substituir o VT por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto se houver falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.


Esta é uma exceção, portanto, a regra é clara: a entrega do VT é somente em créditos (tíquetes, cartões ou sistema assemelhado).


Entretanto, a jurisprudência trabalhista vai no sentido de que, por força do artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho), se há estipulação em acordo da categoria, respeitado os limites determinados por lei e a não vinculação ao salário, o vale-transporte pode ser pago em dinheiro.


Porém, sem tal previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento regular do vale-transporte em dinheiro caracteriza natureza salarial. Diante disto, o seu pagamento constitui-se salário de contribuição para efeito de cálculo de INSS, FGTS e IRF, bem como reflexo para cálculo de férias, 13º salário, horas extras e demais variáveis.


A concessão do VT autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.


Todos empregados deverão fazer a opção pela utilização ou não-utilização (declaração negativa) do Vale-Transporte (VT), mediante declaração escrita.


Caso não houver a declaração, o VT concedido poderá considerado, pela fiscalização trabalhista e previdenciária, como rendimento tributável do trabalhador, incidindo Contribuição Previdenciária, FGTS e Imposto de Renda na Fonte.


Fonte de pesquisa: CLT; jurisprudência e sites especializados.


João Ricardo Sabino - Advogado e Consultor Trabalhista







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